A Lei Municipal nº 1333, de 14 de agosto de 2020, já foi sancionada e começa a valer nesta segunda-feira, 17/08. Chamada de Lei da Máscara, torna obrigatório o uso contínuo do equipamento de proteção individual para quem estiver em vias públicas ou em estabelecimentos comerciais.
Além de tornar obrigatório o uso, o cidadão em descumprimento da lei pode ser penalizado com advertência e multa, definidas da seguinte forma:
I – Multa administrativa às pessoas jurídicas no valor de R$ 700,00 por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicado até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reinterado;
II – Às pessoas físicas:
- a) advertência;
- b) multa de R$ 100,00 (cem reais) na primeira autuação;
- c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência, podendo multiplicar até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reinterado.
A Lei nº 1333 prevê ainda que os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos para serem aplicados nas compras de máscaras faciais de proteção de boca e nariz em virtude do combate à COVID-19.
Outras medidas
A nova lei também versa sobre o funcionamento de lojas, academias e templos religiosos.
Entre os principais itens, destacam-se:
- Permissão para experimentar roupas em lojas mas continua proibida a experimentação de acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;
- Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos dispostos no Decreto nº 745/PMS de 05 de julho de 2020 e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metros, vedado público superior a 50% ( cinquenta por cento) da capacidade do templo e todos utilizando máscaras de proteção facial.
- Os Estabelecimentos de atividades físicas funcionarão das 5h ás 23h de segunda-feira a sábado.
Entretenimento
- Fica estabelecido que os bares, inclusive os localizados em clubes de lazer e recreação, associações, casas de eventos e similares, doceiras, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascarias, deverão observar as seguintes medidas:
- Fica permitida a realização de apresentações artísticas e similares, que não influenciem ou provoquem aglomerações e danças, com volume de até 60 decibéis;
- Fica permitido a presença de crianças acompanhadas pelos pais ou responsáveis em docerias, lanchonetes, hamburguerias fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias.
- Fica proibida a utilização de parquinhos infantis durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos.
Com a publicação da lei, a Prefeitura de Santana passa a fiscalizar o cumprimento de suas medidas a partir desta segunda-feira.
Last modified: 25 de setembro de 2020